Provas no Direito Processual Civil
Para que o juiz possa formar seu convencimento e decidir o objeto do processo no procedimento Processual, é necessário a colheita das provas, as quais serão depois o material base para o juiz formar seu juízo de valor sobre os fatos da causa.
A prova é todo elemento que pode ser levado aos autos para contribuir para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de apontado fato e quanto a veracidade alegada pelas partes quanto a matéria fática.
As provas incidem sobre matéria fática, em regra que comportará em regra, raríssimas exceções, que mitigarão o princípio iura novit cúria. O objeto dessa definição é senão, a prova.
As provas são classificadas quanto ao fato, ao sujeito, ao objeto e à preparação.
Quanto ao fato as provas serão diretas ou indiretas. A prova direta é aquela que diz respeito ao fato probando, ou seja, fato cuja existência queira se demonstrar, como o depoimento de uma testemunha que narra o fato acontecido. A prova indireta diz respeito a outros fatos, dos quais o juiz presume a existência do fato probando por dedução , como no caso de testemunha que depõe narrando o que viu depois do fato por não ter presenciado esse. Esses fatos objetos da prova indireta podem ser chamados de indícios ou prova indiciária.
Quanto ao sujeito, as provas são reais e pessoais. Prova real é toda a atestação inconsciente feita por uma coisa, como uma declaração em um documento. A prova pessoal é aquela consistente em uma afirmação consciente feita por alguém, como o depoimento de uma das partes.
No que toca ao objeto, as provas podem ser testemunhais, materiais e documentais. A prova testemunhal é toda declaração oral, como o depoimento pessoal ou a prova testemunhal propriamente dita. A prova material é qualquer materialidade que sirva de prova, como as pericias e as inspeções judiciais. E por último, a prova documental é toda afirmação escrita ou gravada como as fotografia, a escritura pública de compra e venda de bem