Ministério publico do trabalho
O Ministério Público foi posto em ponto elevado pela Constituição Federal de 1988, como essencial à função jurisdicional do Estado, encarregado de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88). A própria Carta Magna em seu §1º do art. 127, reconheceu como princípio do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Como forma de tornar mais coerente as atribuições do Ministério Público, assim como na jurisdição dando competência aos juízes, a Constituição subdividiu-se nos seguintes ramos:
• Ministérios Públicos dos Estados (MPE);
• Ministério Público da União (MPU);
• Ministério Público do Trabalho (MPT);
• Ministério Público Federal (MPF);
• Ministério Público Militar (MPM);
• Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O presente trabalho em grupo irá focar no Ministério Público do Trabalho, da qual é ramo do MPU, encarregado de proteger os direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, quando relacionados ao trabalho.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Suas atribuições se interligam com as matérias de competência da Justiça do Trabalho.
Sua atuação poderá ser judicial, com as suas atribuições basicamente catalogadas no art. 83 da Lei Complementar nº 75 de 1993, ou extrajudicial, de forma administrativa, descrita no art. 84 da respectiva lei e demais atribuições espalhadas nas normas jurídicas.
Na esfera de ação judicial, o MPT aplica a ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, dissídio coletivo de greve e demais, além de atuar como custos legis nos casos dos incisos II, VI, VII, IX e XII, do art. 83 da LC/93.
Na esfera extrajudicial, utiliza-se bastante das ICP´s (Inquéritos Civis