Ministerio Publico
A Constituição de 1988, em seu art. 129, VII, considerou função institucional do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar de regência da
Instituição. A atividade também é respaldada no art. 127 e incisos I e II do art. 129 da Carta constitucional e é exercida em conformidade com o disposto nas leis orgânicas do Ministério
Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.
O policiamento ostensivo tem caráter eminentemente preventivo e objetivo de evitar e interromper a prática de crimes mediante ações como rondas e fiscalizações. Essa função é exercida, por exemplo, pelas polícias militares, policias rodoviárias e força nacional.
A chamada polícia judiciária tem a finalidade de esclarecer fatos previstos como crime e identificar seus possíveis autores, colher provas, proceder a perícias e inquirir pessoas, sendo exercida, por exemplo, pelas polícias civis e federal. nota 1
Como um dos braços armados do Estado, a polícia judiciária é subordinada ao Ministério da Justiça ou respectivas Secretarias de Segurança Pública (CF/88, art. 144, § 6º). Ademais, submete-se à coordenação e fiscalização do Ministério Público que é a Instituição constitucionalmente legitimada a promover privativamente a ação penal pública (CF/88, art. 129, I) e destinatária final de toda a prova colhida pela polícia judiciária. Em função disso, no Brasil, as requisições ministeriais realizadas no bojo de autos de investigação são de cumprimento obrigatório pela autoridade policial. Assim também ocorre na maioria dos países da União Europeia.nota 2
Previsão legal
A Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) tratou do controle externo da atividade policial de forma sucinta. A LC Nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União), por sua vez, abordou o controle externo da atividade policial nos artigos 3º, 9º e 10. Tais normas