Ministério público
Professor André Maia
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
06/05/2013 – Legislação Aplicada ao MPU
Lei Complementar nº 75/1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. 1. Funções Essenciais à Justiça a. Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional i. Art. 5°, XXXV da CF/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; b. Princípio da Inércia c. Funções Essenciais: “Nemo iudex sine actore” ii. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. iii. Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. iv. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. v. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. d. Advocacia vi. Da Sociedade: Ministério Público vii. Do Estado: Advocacia-Geral da União viii. Dos necessitados: Defensoria Pública 2. Ministério Público e. O Ministério Público é instituição permanente – órgão