Ministério público
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROF. PAULO WESHENFELDER
JÉFERSON A. D. PRETO
MINISTÉRIO PÚBLICO
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CAXIAS DO SUL – RS
28 DE MAIO DE 2012
Introdução
Neste trabalho acadêmico, sobre o Ministério Público, vamos apresentar seus princípios, garantias, vedações e sua autonomia funcional para que possamos compreender melhor seu funcionamento e entender mais sobre essa Instituição de grande importância para o país e que tem uma forte ligação principalmente com o Direito Constitucional e Penal.
História
A grande maioria dos tratadistas admite que a procedência da criação do Ministério Público é francesa, sem embargos de antecedentes remotos. Por ter - se apresentado na França com caráter de continuidade – CE corps de magistrals, pois apesar de antes do século XIV, os procurateurs ou procureus Du roi serem simplesmente representantes de interesses privados dos monarcas ante os tribunais, quando o processo acusatório foi substituído pelo inquisitório, formando-se os procureurs verdadeiros representantes dos interesses sociais. Em 1302, coube à França criar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei. Em 1690, houve um decreto na França que atribuía vitaliciedade aos agentes do Ministério Público. No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 não se referiu à Instituição do Ministério Público. No Código de Processo Criminal de 1832, surgiu o Ministério Público do Brasil sob a rápida referência como “promotor de ação penal”. A Constituição de 1891 apenas mencionou que o Procurador-Geral da República seria escolhido pelo Presidente, dentre os membros do Tribunal Federal. A constitucionalização da instituição começou com a carta de 1934 em normas que a organizavam na seção art. 95, § 1° do capítulo VI – dos Órgãos de Cooperação nas Atividades