Memoriais de Defesa
Protocolo n. 201204610546
AGNALDO DE SOUZA MEDRADO, qualificado nos autos supra destacados, por seu advogado ao final subscrito, vem apresentar seus MEMORIAIS consoante permissiva do art. 403, § 3º, do CPP, aduzindo, para tanto, o seguinte:
I. DOS FATOS
. O representante do Ministério Público alegou em sua denúncia que, em 24/12/2012, por volta das 17h, que o denunciado teria adquirido, no exercício de sua atividade comercial, algumas caixas de cerveja e por elas teria pago a Sergio Rodrigues Aguiar, suposto autor de roubo dessa mercadoria.
Por essa razão, o denunciado foi acusado de imersão no delito capitulado no art. 180, § 1º, do CP.
II. DO DIREITO
II.1. Da atipicidade da conduta
Dispõe o art. 180 do Código Penal que a figura típica da receptação somente ocorre quando presentes os verbos “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. (Grifamos)
Não foi comprovado, porém, que o denunciado sabia da origem criminosa do produto. Note-se, para tanto, as declarações de Sérgio Rodrigues Aguiar, à fl. 65:
[...] o interrogado informou que procurava alguém para comprar uma cerveja, oportunidade em que “ALEMÃOZINHO” levou o interrogado imediatamente até o comércio de um rapaz de nome AGNALDO;
Nem mesmo a vítima, Edimar Alves de Souza, ouvida às fl. 80/81, soube informar se o denunciado realmente tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria:
[...] logo depois tomou conhecimento de mais mercadorias haviam sido localizadas e recuperadas por policiais; [...] não conhece as pessoas de SERGIO RODRIGUES AGUIAR, AGNALDO DE SOUZA MEDRADO e LAZARO EDUARDO BATISTA. (Grifamos)
Sem a prova cabal do conhecimento prévio do acusado, sem a