Medidas do cpp

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Com a finalidade de proteger os direitos da vítima de um delito, o Código de Processo Penal, faz previsão de medidas acautelatórias para assegurar o dano que lhe foi causado. Estas medidas que podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial, são o seqüestro, o arresto (chamado equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil. O CPP as nomeou como processos incidentais e a competência para presidi-los será do juiz competente para julgar o processo criminal. Porém, não existe qualquer restrição de que estas medidas sejam requeridas durante o curso da ação civil para reparação do dano, não podendo se falar nesse caso em “litispendência”.
Vicente Grecco Filho[11], define o seqüestro como a “medida assecuratória, fundada no interesse público e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso de bens produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso. Por ter por fundamento o interesse público, qual seja o de que a atividade criminosa não tenha vantagem econômica, o seqüestro pode, inclusive, ser decretado de ofício”.
Desta definição, podemos verificar que o seqüestro é uma medida acautelatória, utilizada no interesse do ofendido e do Estado, e tem como finalidade antecipar os efeitos da condenação criminal, assegurando que os bens pertencentes ao acusado que resultaram da prática criminosa, sirvam para reparar o dano sofrido pela vítima e pelo Estado.
Previsto em capítulo próprio do Código de Processo Penal, em seus artigos 145 a 148, o incidente de falsidade, para Guilherme de Souza Nucci: [...] é um processo incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive o produzido eletronicamente (art. 11, caput, Lei 11.419/2006), inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia. A importância desse procedimento é nítida, pois visa à garantia da formação legítima das provas

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