Esquema da lei nº 12.403-11 - alterações do cpp
ESQUEMA DA LEI Nº 12.403/2011
Alterações do CPP
Esquema elaborado em Julho/2011 Autores: Marcos Boechat Bruno “MOCAM”
Em termos gerais, o que mudou no CPP?
Com a Lei nº 12.403/11, todas as modalidades de prisão anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória assumiram natureza jurídica cautelar. Além disso, foram criadas diversas outras medidas cautelares de que o juiz pode fazer uso durante a tramitação processual. Com isso, é preciso um novo estudo de diversos institutos jurídicos para adaptá-los ao novo sistema de medidas cautelares inserido no Código de Processo Penal. Não obstante, conquanto se mantenha a distinção entre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, todas elas exercem o mesmo papel processual, qual seja o acautelamento de interesses processuais. Sobreleva frisar que as medidas cautelares anunciadas podem ser impostas independentemente de ter havido prisão em flagrante, podendo ser decretadas pelo juiz tanto na fase de investigação quanto na processual. Inclusive, tais medidas podem ser aplicadas em substituição à prisão em flagrante quando não estiverem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Isso porque, ao receber cópia do Auto de Prisão em Flagrante, o juiz, doravante, deve, necessariamente, proferir uma decisão convertendo tal medida em prisão preventiva (se presentes seus pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do CPP) ou conceder liberdade provisória, aplicando, ou não, quaisquer das medidas cautelares em comento (art. 319, do CPP), sobretudo, a fiança. Vale ressaltar que a prisão preventiva ainda pode ser decretada a qualquer momento, inclusive em substituição às medidas cautelares eventualmente impostas e descumpridas (nesse caso, não se exigem os requisitos do art. 313, do CPP), ou pode a prisão preventiva ser substituída por medidas cautelares quando forem estas mais adequadas e suficientes para o processo. Importante notar,