direito
PROCESSUAL PENAL
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
1 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
NO TEMPO, NO ESPAÇO E EM RELAÇÃO
ÀS PESSOAS. 1.1 DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
Dispositivos do Código de Processo Penal pertinentes ao tema:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
1 Lei processual no tempo (e em relação às pessoas). Há se estudar algumas nuanças vigentes para a lei processual no tempo:
A) Princípio do efeito imediato. No direito penal, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Já no processo penal, a lei processual rege-se pelo “Principio do Efeito Imediato” (“tempus regit actum”), segundo o qual a nova lei processual será aplicada em todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Quanto aos atos processuais já realizados, estes permanecerão válidos.
E se a lei tiver natureza híbrida, isto é, aspectos tanto de direito material como de direito processual? Neste caso, apesar de alguma celeuma doutrinária, prevalece o entendimento de que