Mudanças advindas da lei nº 12403 2011
Em suma, com os novos preceitos o legislador denota claramente a intenção de acentuar a prisão provisória como última medida. As principais alterações a serem observadas são:
- Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão
Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.
-Prisão preventiva como medida excepcional (extrema ratio da ultima ratio)
Segundo Luiz Flávio Gomes,1 a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.
-Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão
A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base, unica e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da gravidade do fato.
-Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária
Não existem mais outras modalidades de prisão cautelar diversas da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e prisão temporária (Lei 7.960/89).
A prisão para apelar, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão adminsitrativa estão fora do sistema processual penal brasileiro.
-Separação