Penal
1. Medidas cautelares: conceito e características
As medidas cautelares são providencias que visam a garantir a utilidade e a efetividade da decisão definitiva do processo. Portanto, as medidas são instrumentos do processo penal.
A principal novidade da Lei 12.403/2011 foi a introdução das medidas cautelares pessoais ou subjetivas ao processo penal, com o fim de evitar a prisão do acusado, que é a medida cautelar excepcional e extrema.
As medidas cautelares podem ser adotadas na fase do inquérito policial ou durante o processo penal e possuem como características a provisoriedade, a revogabilidade, a substitutividade e a excepcionalidade.
É provisória porque deve perdurar pelo período necessário a assegurar a decisão definitiva, pois ela em si não pode ter o caráter definitivo (não se confunde com a antecipação de tutela).
É revogável pois se não for mais necessária será revogada. É aplicável a cláusula rebus sic stantibus – “enquanto as coisas permanecerem como estão”.
A revogabilidade vem expressa no art. 282, § 5º, 1º parte, do Código Processo Penal: “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Tem como característica a substitutividade, assim, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, substituir uma medida cautelar por outra, quando verificar a falta de motivo para que subsista (art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP). As medidas podem ser substituídas por outras e aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º, do CPP). A prisão preventiva é medida excepcional, de forma que somente poderá ser imposta quando não for possível a substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código Processo Penal (art. 282, § 6º, do CPP).
Por fim, a excepcionalidade é uma característica da medida cautelar, notadamente a prisão de