Dos Fatos

1286 palavras 6 páginas
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
As medidas assecuratórias são divididas em três institutos pelo CPP:
1°Seqüestro (Arts.125 a 133, CPP);
2°Especialização de hipoteca legal ( Arts.134 e 135, CPP);
3°Arrestro (Arts. 136 a 144, CPP).
SEQÜESTRO
Seqüestro é a medida assecuratória que tem fundamento no interesse público e a antecipação de perdimento de bens como efeito da condenação, sendo o caso de bens adquiridos pelo fato criminoso praticado pelo agente.
O seqüestro tem por objetivo, evitar que o criminoso enriqueça ou ganhe vantagem econômica com conduta criminosa. Se é possível o perdimento de bens (Art.91,II, CP - bens sujeitos ao perdimento) como sentença condenatória, o seqüestro também é posto, visto que, existam indícios fortes de onde se originou os bens ilícitos.
No seqüestro pode haver:
Dos bens imóveis (Pode ser argüido o seqüestro mesmo nos casos onde os bens foram transferidos a terceiro – Art.125, CPP);
Dos bens móveis (somente é possível o seqüestro, se no caso não for cabível a busca e apreensão – Art.132, CPP);
Para a decretação do seqüestro, deve conter a existência de indícios intensos de onde o ilícito dos bens – Art.126, CPP: pelo juiz, de ofício; a requerimento do Ministério Publico; a requerimento do ofendido; mediante representação legal da autoridade policial (Delegado – Presidir do Inquérito Policial).
O seqüestro pode ser apresentado em qualquer fase do processo, mesmo antes da oferecida a denúncia ou queixa, desde a data da infração penal.No seqüestro pode se admite-se embargos de terceiros, contendo três tipos de embargos que podem ser impostos: embargos de terceiro, incondicionados, pois os bens não serão em tese alguma passíveis de apreensão, pois, os bens seqüestrados não tem nenhum vinculo com o acusado ou com a infração penal – Art.129, CPP; embargos do acusado, é no caso em que o mesmo se expressa que os bens adquiridos não se originaram da infração – Art.130, CPP; embargos de terceiro de boa-fé, a quem foi

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