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CONCEITO E ELEMENTOS QUE O CARACTERIZAM
A definição do condomínio edilício, ao qual atrai-se a idéia de um imóvel constituído de edificações com partes de propriedade exclusiva e comum, conjuntamente.
Os condomínios edilícios se caracterizam por apresentar uma propriedade singular dos apartamentos e andares, ao lado de uma comunhão necessária e inexorável do terreno e das partes comuns do prédio.
As partes divididas e privativas, a propriedade é singular e exclusiva, entretanto, aquilo que surge como substrato do sistema ou que deve por todos ser usado, assim como terreno, as colunas-mestras, a estrutura do prédio, ou os corredores, escadas, elevadores, pátio, vestíbulo e etc, é necessariamente comum, por se apresentar como condição de existência e do funcionamento do sistema.
Não se pode conceber um regime de condomínio edilício se não pertencer a todos os condôminos, sendo que a coisa comum a compropriedade é perpetua, pois elas são inalienáveis separadamente das unidades autônomas.
Os direitos condominiais sobre as partes comuns são acessórios que acompanham irrelutavelmente o domínio sobre as partes privativas (art. 1.331 do Código Civil de 2002).
DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Habituar-se em sociedade restrita, mesmo que gozando da autonomia de seu direito de propriedade sobre a unidade autônoma, aos condôminos incumbem direitos e deveres.
Cada consorte, além de seu direito de usar, fruir e dispor de sua unidade autônoma (art.1335, I do CC), poderá usar e gozar de adequadas partes comuns do edifício, como proprietário privativo, na característica de condomínio, como: vestíbulo, escadas, elevadores, corredores, pois tudo que é indispensável ao uso e gozo da unidade autônoma lhe deve ser garantido, desde que não distorça sua destinação e não ocasione danos ou incômodos aos demais comunheiros nem recuse o seu uso pelos demais condôminos (art.1335, II do CC).
O direito do condômino a guardar um automóvel na garagem do edifício é