AÇÃO RESCISÓRIA
1 - Pedro ajuizou contra José uma ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Em primeiro grau de julgamento, a demanda foi julgada procedente em parte, sendo que apenas foi acolhida a pretensão de cobrança. Interposto recurso de apelação apenas por José, ao mesmo foi negado provimento. José, em seguida, interpôs recurso especial que, embora recebido pelo Tribunal de Justiça, teve seguimento negado no STJ por intempestividade.
Nessa hipótese, caso Pedro, que não recorreu da sentença de primeiro grau, queira ajuizar ação rescisória, quando se iniciará o prazo? E caso José queira ajuizar a ação, quando se iniciará?
De acordo com a clara dicção do art. 495 do CPC, o prazo para interposição da ação rescisória se inicia a partir do trânsito em julgado da ação, que frise-se, é ação autônoma, corroborando este entendimento, vêm a abalizada doutrina de Alexandre Câmara que diz: “uma demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgados, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.”. Há de se notar que inclusive a jurisprudência, curva-se a esta insofismável interpretação, como deixou asseverado no seguinte julgamento:
“REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇAO, PORQUE O SEU AJUIZAMENTO SE DEU NO PRAZO DO ARTIGO 495 DO CPC, CONTADO DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO DO STF, QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DA SUA SUMULA 281.”
TRF5 - AR - Ação Rescisória - 200005000049430 – 14/11/2001
Tribunal Regional Federal da 5a. Região - TRF-5ª - Pleno
Retornando ao caso presente, insta salientar que se está diante de momentos diferentes do trânsito em julgado para as partes, graças a interpretação sistemática do art. 495 em conjunto com os arts 505 e 512. De forma que, Pedro contará o prazo a partir da decisão de primeiro grau, enquanto José da decisão do Tribunal de Justiça. Há inclusive decisão jurisprudencial a respeito que se colaciona: