DIREITO
Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não tem finalidade de punir o acusado – (PRESUMIDO INOCENTE). Tem natureza cautelar – Finalidade de garantir algo relativo ao processo. Prisão cautelar e presunção de inocência.
O processo penal de uma nação deve ser considerado um espelho da sua constituição. No estado democrático, as regras devem ser respeitadas, eis que a concretude do Estado Democrático é medida pela eficácia dos direitos previstos. Segundo art. 5°, LVII da CF, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória”. Seu cumprimento é fundamental para a observância do Estado Democrático de Direito, pois garante um estado transitório de não culpabilidade e, também, que a privação da liberdade durante ele deverá ser uma exceção. Não podemos transformar a presunção de inocência em presunção de culpabilidade, eis que assim estaríamos a contrariar a ordem constitucional vigente desde 1988.
Principais inovações da lei 12.403/11.
a) Art. 313, inciso I, do CPP: Aumentou o limite de pena para cabimento a preventiva (+ de 04 anos). Todavia, não se pode esquecer que nos crimes punidos com pena máxima cominada em lei inferior a quatro anos, é cabível a aplicação de medida cautelar (art. 319) e, em caso de descumprimento desta, o art. 312 do CPP estaria a autorizar a conversão da medida cautelar em prisão preventiva.
b) Art. 282 e 319 do CPP: A nova lei criou medidas descarcerizadoras – Alternativas a prisão. Isso possibilita o Juiz a aplicar condições que restringem a liberdade, mas sem a necessidade de encarceramento.
c) Art. 282, § 6°, do CPP: A prisão preventiva é exceção em relação as medidas cautelares. Só haverá prisão (mesmo que os requisitos autorizadores estejam presentes) se as medidas não forem suficientes – proporcionalidade.
d) Art. 323 e 325 do CPP:
A lei aumenta as hipóteses da fiança e também o seu valor. Atualmente o