Nova lei de prisoes
Prof. Marcos Paulo
23/07/11
1. Natureza Jurídica da Lei 12.403/11
Normas sobre prisão são materiais processuais, logo estão sujeitas ao art. 5º, XL da CF e, consequentemente, à cláusula de retroatividade/irretroatividade, sendo certo que o próprio art. 2º da LICPP prevê isso expressamente.
Explicação: Repercutem na liberdade, por isso são materiais processuais, ou seja, o que inovar prejudicando o réu não retroagirão, e as que forem benéficas retroagirão. Lei 12403, em regra, traduz uma novatio legis in mellius e, por isso, em geral VAI retroagir.
2. Poder Geral de Cautela do Juiz no Processo Penal
Explicação: os tribunais superiores admitiam o PGC no processo penal, mas sempre à luz da teoria dos poderes implícitos (quem pode mais pode menos). Se não houvesse necessidade de privar totalmente a liberdade, o juiz poderia determinar a retenção do passaporte, ou se revogada a prisão preventiva ou relaxamento de prisão com compromisso de comparecimento, não é atécnico, porque o juiz pode privar totalmente assim, o condicionamento seria possível. A lei 12403 extermina essa possibilidade, os arts. 319 e 320 fixam as cautelares que poderão ser usadas pelo juiz. MAS, isso não significa que no processo penal como todo não se tenha mais o poder geral de cautela do juiz. HÁ SIM poder geral de cautela no CPP, ex. liminar em HC, no processo de conhecimento condenatório é que não existem mais medidas cautelares inominadas.
No processo de conhecimento condenatório, os tribunais superiores admitiam medidas cautelares inominadas como uma solução intermediária a liberdade ou a privação integral da liberdade, pautando-se na teoria dos poderes implícitos (quem pode o mais, pode o menor) daí advindo exigências cautelares como comparecimento periódico ao juízo, proibição de ausentar-se da comarca e retenção do passaporte.
Ocorre que, a Lei n° 12.403/11 passou a especificar também o menos, trazendo um total de 10 novas medidas cautelares aflitivas