MEDIDAS CAUTELARES QUE SUBSTITUEM A PRISÃO art. 319 do CPP
Prisão Pena e Prisão sem pena – Prisão Pena é a que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, e a prisão sem pena é a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado.
Provisória, Processual e Cautelar
Provisória – Prisão Administrativo, Prisão Civil (devedor de alimentos), Prisão disciplinar (somente no âmbito militar art. 5, LXI CF).
Processual – Prisão em Flagrante (art. 301 ao 310 do CPP), Prisão Preventiva (art. 311 ao 318 do CPP) e Prisão Temporária (Lei 7.960/89), é exclusiva para investigação, seu prazo é definido em Lei (5 dias para crimes não hediondos, 30 dias para crimes hediondos ou equiparados, podendo ser prorrogado por igual período art. 310 do CPP). Segundo a hipótese da Prisão em Flagrante, qualquer pessoa pode ser presa, e segundo as hipóteses da Prisão Preventiva e temporária, é para permanecer preso.
Cautelar – Prisão Preventiva, pode ser a qualquer momento antes do transito em julgado, tem natureza Cautelar (garantir o regular processamento [Devido processo legal]), Presunção da inocência x Prisão Preventiva – Sumula 9 do STJ... Pressupostos da Prisão Preventiva – “Fumus comnissi delicti” diz que a prova (ainda que sumária) da materialidade / “periculum in mora” perigo na demora da prestação jurisdicional – onde o réu pode fugir, matar testemunhas, etc, indícios “suficientes” de autoria. Requisitos da Prisão Preventiva – art. 312 do CPP
Não há recurso da decisão que decreta a Prisão Preventiva, pois, é irrecorrível, pode-se usar o habeas corpus, porém não é recurso.
Mandado de Prisão:
- Requisitos: art. 285, Parágrafo Único do CPP.
- Cumprimento: art. 282, §2º
1- A qualquer dia e horário, respeitada a inviolabilidade do domicilio previsto no art. 283 do CPP;
2 – Deverá ser entregue ao preso copia do mandado de prisão;
3 – deverá ser informado ao preso seus direitos constitucionais previstos no art. 5º;
4 – O preso tem o direito de saber quem o prendeu art. 5º,