PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 ao art. 316 do Código Processo Penal.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A prisão preventiva tem natureza jurídica cautelar, e até 2011 era a única opção de cautelar no Processo Penal, prevista legalmente, ou seja, ou o acusado respondia em Liberdade ou Preso.
Porem, com o argumento da Teoria dos Poderes Implícitos, era possível se limitar a liberdade parcial do acusado, por exemplo, confiscando o seu passaporte, pois a teoria acredita que se o juiz pode restringir a liberdade total do individuo estaria implícito que ele também pode o fazer parcialmente.
Contudo, em 2011 com a promulgação da lei 12.403 vieram novas medidas cautelares (art. 319 e 320 CPP), e a prisão preventiva por ser a mais radical, retira a liberdade total do individuo, deve ser a última a ser utilizada, além de atender aos pressupostos de medida cautelar.
2. PRESSUPOSTOS (art. 312 CPP) Como toda medida cautelar, a prisão preventiva também precisa obedecer a pressupostos, enquanto no Processo Civil nos temos o fumus boni iuris e o periculum in mora no Processo Penal temos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.* (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
* em negrito, parte final.
2.1. FUMUS COMISSI DELICTI (art. 312 CPP PARTE FINAL)
O fumus comissi delicti é entendido como a fumaça de prática de fato punível, ou seja, para se encontrar este pressuposto é necessário a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 CPP parte final). A