direito
Thayná Silva Oliveira
PAGAMENTO COM SUB ROGAÇÃO DA IMPUTAÇAO DO PAGAMENTO
Unicaldas - Faculdade de Caldas Novas
Caldas Novas – 2014
Eduarda Soares de Araújo
Thayná Silva Oliveira
PAGAMENTO COM SUB ROGAÇÃO DA IMPUTAÇAO DO PAGAMENTO
Unicaldas - Faculdade de Caldas Novas
Caldas Novas – 2014
Capítulo II
Pagamento em consignação
No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo.
Requisitos necessários ou obrigatórios
Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
Deverá ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
O pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial;
A obrigação não poderá ser modificada, mesmo