prisão preventiva
Art. 311 Código Penal
Em Qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
A prisão preventiva, decretada pelo juiz competente quando presente os requisitos legais, pode ser levada a efeito em qualquer fase do inquérito ou do processo (art.311). Atualmente, entretanto, na fase de inquérito tem sido mais costumeiramente utilizada a prisão temporária.
A prisão preventiva é cumprida através de mandado de prisão. Aliás, todas as formas de prisão processual são cumpridas de mandado, exceto a prisão em flagrante.
Conceito
A expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. É a precisão processual, cautelar, chamada de “provisória” no código penal (art.42) e que inclui a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido restrito. Nesse sentido restrito, é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, causando ao eventualmente inocente a desmoralização e a depressão aos seus sentimentos de dignidade, é ele previsto tradicionalmente em nossa ordem jurídica como em todos os países civilizados. Considerada um mal necessário, uma fatal necessidade, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, justifica-se a prisão preventiva por ter objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de