Prisão preventiva
Podendo ser solicitada por meio da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público ou a quem presta queixa, dando inicio a ação penal, ou por meio de ofício judicial, este tipo de prisão objetiva evitar que o réu impeça pleno desenvolvimento das investigações, ordem pública ou econômica e também, a aplicação das leis.Porém, apesar de todos estes benefícios da prisão cautelar, a constitucionalidade da mesma e amplamente posta em questão.
De acordo com o art 5º, LXI, contido na Constituição Federal, as prisões administrativas são completamente desconsideradas, posto que qualquer prisão só possa acontecer mediante autoridade judicial. Assim sendo, esse tipo de prisão só deve ser aplicada em caso de extrema necessidade, sendo assim uma exceção, não uma regra.
Além disto, não se pode deixar de expor que consoante art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, o principio da inocência ou a presunção da não culpabilidade é empregado ao réu. Sendo assim, a prisão preventiva não vai de encontro a tal consideração? Mesmo não tendo sido condenado e tão pouco julgado, o acusado tem alienado seu direito, assegurado por lei e por natureza, de ir e vir. Neste contexto, só se faz justificável a prisão se motivada por razões cautelares e ainda sim, baseada em fatos concretos. Quatro são os pressupostos para tal tipo de medida: a natureza da infração, a probabilidade de condenação, o controle jurisdicional prévio, o perigo na demora.
Há ainda, o Princípio da Legalidade “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não seja em virtude de Lei”. Sendo assim, a privação da liberdade sem