Prisão Preventiva
Prisão preventiva: afronta ao princípio da presunção de inocência? - Jus Navigandi
Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/29465 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br Prisão preventiva.
Conceito, regulamentação e hipóteses de aplicação à luz dos ditames da Constituição Federal de
1988
Vambaster Nobre Uchoa
Publicado em 06/2014. Elaborado em 06/2014.
Ainda que a prisão preventiva possa remeter ao sistema inquisitivo, com as mudanças implantadas na sua regulamentação e aplicação, vem configurando-se como receptível pela
Constituição.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal (CF) de 1988 consagra a adoção do modelo acusatório por parte do processo penal brasileiro, restando claro no texto constitucional em diversos dispositivos, tais como no art. 5º, incisos I (isonomia processual), LIV
(devido processo legal), XXXVII e LIII (juiz natural), LV, LVI e LXII (ampla defesa), e LVII (presunção de inocência), e, ainda no art. 93, IX (obrigatoriedade de motivação das decisões).
Contudo, o Código de Processo Penal (CPP) de 1941, que ainda está em vigência, foi elaborado com base na legislação processual penal italiana na década de 1930, período no qual o partido fascista de Mussolini controlava o país, desse modo nosso CPP tem bases notoriamente autoritaristas.
Diante disso, nota-se uma não recepção de alguns institutos vigentes no CPP em face da CF/88, pois enquanto essa instituiu um sistema de amplas garantias individuais, aquele se pauta pelo princípio da periculosidade e da culpabilidade do agente infrator.
Entre esses institutos pode-se destacar a iniciativa probatória do julgador, o inquérito policial e a prisão preventiva.
Pretende-se nesse texto demonstrar que, ainda que a prisão preventiva tenha sido instaurada baseada na regulamentação processual penal que estava vigente na Itália no período do domínio fascista, doutrinadores e processualistas penais