Manifestação à Contestação
Autos nº 020.14.009534-0
LUBRIFICANTES DF LTDA, melhor qualificada na inicial, vem, mui respeitosamente, por sua, infra-assinada, advogada, à presença de Vossa Excelência, na ação que move em face do SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC BRASIL, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
I - Pelos Motivos de Fato e de Direito
Preliminarmente, entende o requerido, através de sua procuradora, que, a presente, declara a ilegitimidade passiva e exercício regular do direito, uma vez que, o mesmo, tenha utilizado da boa-fé em seus serviços.
No mérito, aduz o SPC, ora requerido, que não agiu com negligência ou má-fé, ao contrário, agiu no exercício regular do direito, não devendo ser condenado.
Expressa ainda, que a inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito se faz visando a proteção do comerciante dos maus pagadores. Por isto, sendo inadimplente o devedor, nada há de ilegítimo e abusivo na inserção de seu nome no SPC ou SERASA.
Tais afirmações não passam de meros sofismas, pois vejamos:
São em verdade tão-somente entidades responsáveis pela administração do Sistema de Proteção ao Crédito. Assim, respondem (solidariamente) como uma única pessoa: o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Inclusive, este é o entendimento que se extrai do Superior Tribunal de Justiça:
“Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor for inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos.” (Art. 7º, paragrafo único, CDC). (STJ. Resp. n. 974212/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 08.02.2008)
E deste Tribunal:
“[...] Todas as entidades que compõem o Sistema de Proteção ao Crédito – SPC são conjuntamente responsáveis por danos causados àqueles prejudicados por seus serviços. Em que pese as CDL’s ou outras associações que sejam pessoas jurídicas