MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Processo nº 223/12
Ação de Conhecimento pelo Rito Ordinário
ANDERSON HENRIQUE DE GODOI, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de NICOLE RUBI SOUZA DE GODOI e REBECA LISSA DE SOUZA, menores impúberes, neste ato representadas pela genitora RAQUEL DE SOUZA, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinada, e contando com os benefícios da Justiça Gratuita, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. 48 dos autos, apresentar RÉPLICA à contestação, apresentada pela ré de fls. 45/47 dos autos, o que faz da forma que segue:
Em suma, alega a representante das rés se tornou impossível o seu comparecimento, ante a data da citação, bem como que o autor não contribui para o sustento das menores.
Ademais, a genitora das rés alega que as filhas nunca tiveram contato com o autor, bem como requerem o apensamento destes autos ao 227/12, Ação de Regulamentação de Visitas.
Por fim, a representante das rés afirma ter o autor depositado apenas dois meses o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), bem como contesta a porcentagem dos alimentos provisórios e requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Porém, a realidade dos fatos não é exatamente essa que a representante das rés apresenta, senão vejamos:
Primeiramente, quanto à audiência de conciliação, não há o que se falar em redesignação, ante ao fato de a representante das rés ter sido devidamente citada, conforme consta às fls. 43/43v dos autos, como também alega o autor que a mesma não trabalha, tendo, portanto, mesmo recebendo a citação um dia antes da referida audiência, como comparecer.
Ademais, é necessário informar que a genitora das rés ligou no dia em que recebeu a citação para o autor e disse para o mesmo que ela não iria a audiência supra, o que