Manifestação à Contestação
Processo n° 0635052-32.2014.8.04.0001
ARLEIDE CAVALCANTE FERNANDES, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada “in fine” assinada, vem a presença de Vossa Excelência oferecer
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO em face do INSS, também qualificado nos autos, pelos fatos e argumentos a seguir articulados:
I. DA SÍNTESE CONTESTATIVA
O Requerido alega na sua Contestação que:
Não há conclusão da perícia média do INSS pela incapacidade permanente para o trabalho da parte autora.
Lembra que a decisão da perícia médica do INSS constitui ato administrativo perfeitamente legal e válido, gozando de todos os atributos que lhes são inerentes, tais como: imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade e veracidade.
Aduz o ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca, e a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.
Aduz que a única prova capaz ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da decisão da perícia médica dos quadros do Réu seria o laudo pericial produzido em perícia judicial, o que ainda não foi realizada. Na eventualidade da concessão da prestação, o termo inicial da mesma deve ser fixado somente na data em que comprovado o preenchimento de todos os requisitos para tanto exigidos na legislação reguladora da matéria, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que atualmente tal prestação já seja devida, assim como o termo final.
Requer o INSS os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes, tendo em vista que não preenche os requisitos exigidos pela lei para a percepção de qualquer benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Protesta ainda pela produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a prova documental