Mandado de injunção
Art. 5.º, LXXI,
Não há Lei regulamentando o Mandado de Injunção
Inconstitucionalidade Positiva e Omissiva
A inconstitucionalidade pode ser material ou formal e também positiva e omissiva.
Antes somente com a atuação positiva do Legislador é que se configuraria inconstitucionalidade.
Mas com a CF de 1988 houve também a criação de outro tipo de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade omissiva, quando o legislador fica inerte quando a Constituição exige sua atuação positiva.
Eficácia das Normas Constitucionais
Remete-se ao estudo da eficácia e aplicabilidade das normas da Constituição.
Introdução
É sabido que um dos problemas maiores do Estado Constitucional reside no controle da omissão relacionada à implementação das normas definidoras de direitos que compõem a Constituição formal.
Os textos constitucionais, no que concerne a direitos e garantias fundamentais, passaram a prestigiar fórmula que enuncia a sua auto-aplicabilidade.
É o caso da Constituição brasileira (art. 5.º, § 1.º). Assim todas as normas Constitucionais tem algum tipo de eficácia.
A Constituição foi além da mera explicitação da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. Inovou prevendo instrumentos tendentes a sanar a habitual inércia dos órgãos estatais incumbidos da tarefa de concretizar os comandos maiores previstos na Constituição.
O primeiro deles se situa no âmbito da fiscalização abstrata da constitucionalidade. Consistente na ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, elaborada com inspiração na Constituição da República Portuguesa.
O outro, por sua vez, veículo da fiscalização concreta, é o mandado de injunção, constante do art. 5.º, LXXI, da CF/1988.
Este remédio busca a correção de uma falha omissiva, não comissiva como a dos demais remédios, sendo este o seu traço diferenciador.
Histórico
A moldura do instituto