Comodato e demontração
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Operação de Demonstração e Operação em comodatoDemonstração
Entende-se como demonstração o ato de mostrar ao cliente, pretenso comprador, a mercadoria que está à venda. Com isso, por exemplo, o cliente que pretende comprar uma máquina pode saber, avaliando esse equipamento, se é realmente o que ele quer comprar.
O ajuste sinief nº 8/2008, deu a seguinte conceituação à operação:
“Cláusula segunda - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.”
José Eduardo Soares de Melo em seu livro ICMS Teoria e Prática ‘2006’, traz o seguinte conceito à operação:
“As saídas para demonstração são estranhas ao tipo de “operação jurídica”, não passando de simples remessa para exame e divulgação de um bem, suas características, qualidades e funcionamento, que poderá (ou não) vir a ser comercializado, quando então, essa futura destinação o caracterizará como mercadoria.”
As operações internas realizadas dentro do estado de São Paulo podem ser realizadas ao abrigo da suspensão do ICMS, previsto pelo art. 319 do RICMS/SP, que transcrevemos, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias.
“Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.