Mandado de Injunção
1.1 A ORIGEM CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO
O Mandado de Injunção surgiu pela primeira vez no Brasil, na Constituição de 1988 dispondo que “conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (CRFB/88).
Contudo, este não fora o texto inicialmente apresentado pelos Constituintes de 1988, a sugestão Constituinte nº 155-4, tida como o princípio do MI nacional, proposta pelo Senador
Virgílio Távora, juntamente com o Deputado Carlos Virgílio, continha a seguinte redação:
“Inclua-se no Capítulo Dos Direitos e Garantias Constitucionais.
"Art. Sempre que se caracterizar a inconstitucionalidade por omissão, conceder-se-á
"Mandado de Injunção", observando o rito processual estabelecido para o mandado de segurança." Justificação
Visando a efetivar a produção de direito públicos subjetivos criados, de forma genérica, pela Constituição, os quais se não implementadas pelos poderes constituídos, mediante a edição de atos e normas integrativas da Carta Magna, ensejarão a inconstitucionalidade por omissão, submetemos à apreciação da Comissão Temática pertinente a previsão normativa do instituto processual que denominamos "Mandado de
Injunção", como garantia constitucional.
Tivemos a oportunidade de, através de sugestão de normas constitucional, a ser enviada a outra Comissão Temática tendo em vista o capítulo no qual foi inserido o artigo, caracteriza o que venha a ser a "inconstitucionalidade por omissão".
De conformidade com a nossa previsão normativa dar-se-á a inconstitucionalidade por omissão sempre que qualquer um dos poderes constituídos (Legislativo, Executivo ou
Judiciário) deixar de expedir o ato ou a norma que, implementando o texto constitucional, concretizará o direito genericamente neste previsto. Como exemplo