Direito Penal
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: O princípio da legalidade veio esculpido no inciso XXXIX do Art. 5º da CF, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e possui quatro funções fundamentais:
a) Proibir retroatividade de lei penal;
b) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes;
c) Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas;
d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas.
CRIME: É todo fato típico antijurídico e culpável
ILICITO PENAL: Toda ação ou omissão voluntária contrária à lei penal.
ILICITO CIVIL: Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É trato somente pela reparação do dano causado.
CRIME DOLOSO: Nos termos do Art. 18 do CP, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (inciso I).
CRIME CULPOSO: É culposo quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia (inciso II)
CRIME PRETERDOLOSO: Quando o agente atua com dolo na conduta e culpa com relação ao resultado.
EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE: Art. 23 do CP- Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- Em estado de necessidade;
II- Em legítima defesa;
III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Estado de necessidade: Art. 24 do CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se.
Legitima defesa: Art. 25 do CP- Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Extrito cumprimento do dever legal: É preciso que haja um dever legal imposto ao