loas
Do latim directrice, a palavra diretriz significa linha que regula o traçado de um caminho ou estrada; norma de procedimento1, e quanto à política de assistência sociais tais “linhas” estão elencadas no Art. 5º artigo da LOAS. Nele, estão contidos os elementos de basilares da organização da Assistência Social, pois antes da Constituição Federal Brasileira de 1988, precisamente em seu art. 204 que “estabelece as diretrizes com as quais as ações governamentais na área da assistência social devem ser organizadas e realizadas”, o referido órgão não era de responsabilidade do Estado e tinha na caridade e filantropia a sua forma de agir. Este artigo surge com a missão de definir e confirmar o papel e o dever do Estado na Política de Assistência Social, rompendo com qualquer possibilidade de comando que não seja do Estado. Ressalta-se que no referido artigo podemos contemplar a característica da cooperação na implementação e realização das políticas voltadas à seguridade social, uma vez que estabelece em seus incisos I e II a:
“descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”
A partir do Capítulo III da Loas, estão dispostas a organização e a gestão das ações na área de assistência social que, em consonância com as diretrizes dispostas no artigo anterior, estão voltadas à descentralização das ações, bem como ao caráter participativo das entidades e organizações de assistência social elencadas na Lei nº 8.742/1993, determinando que as mesmas reúnam “meios, esforços e recursos” em suas ações. É mister ressaltar que, com base no art. 18, II e V, da Lei nº 8.742, de 1993, aprovou, por intermédio da Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, a Norma Operacional Básica da Assistência Social,