Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo trabalhista
TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA
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1- CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO
É a pluralidade de sujeitos (partes), num dos pólos da relação jurídica, processual, ou em ambos. O litisconsórcio nada mais é que uma cumulação subjetiva, ou seja, vários sujeitos que tenham um mesmo pedido processual, tanto na parte ativa quanto passiva, unem-se e compõem uma ação única por questão de economia processual e sentenças únicas.
2- CLASSIFICAÇÃO
O litisconsórcio classifica-se quanto ao momento de sua constituição, obrigatoriedade de sua constituição, posição das partes no plano de direito material e posição das partes.
2.1-Momento de sua constituição:
a) Litisconsórcio inicial: Se caracteriza com o ajuizamento da petição inicial ou do instrumento de resposta por diversas pessoas.
b) Litisconsórcio superveniente: Se forma quando necessário, ou seja, a sentença só terá eficácia se for feita a citação de todos os litisconsortes. Nesta hipótese se um litisconsorte não foi citado, o juiz determinará ao autor que tome providências neste sentido, no prazo que lhe assinar, sob pena de indeferimento da inicial e conseqüente extinção do processo.
2.2 - Quanto a obrigatoriedade de sua constituição:
a) Litisconsórcio necessário: Quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes.
b) Litisconsórcio facultativo: Sua formação depende da vontade das partes, a norma legal não se impõe.
2.3 - Quanto a posição das partes no plano do direito material:
a) Litisconsórcio simples: Quando a causa puder ser decidida de modo diverso, em relação a cada litisconsorte.
b) Litisconsórcio unitário: Quando a lide deve ser solucionada de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
2.4 - Quanto a posição das partes:
a) Litisconsórcio ativo: Quando os autores encontram-se litisconsorciados.
b) Litisconsórcio passivo: Quando os réus encontram-se litisconsorciados.
c)Litisconsórcio misto: Quando autores e réus