COMPOSICAO SUBJETIVA DO PROCESSO
Em todo processo, existe pelo menos três pessoas, alguém que pede a tutela jurisdicional, em face de outrem, a um terceiro sujeito investido de jurisdição. As quais se forma a relação jurídica processual.
O juiz e o sujeito imparcial do processo. Condutor do processo e prestador da jurisdição, pela qual o estado, e um interesse de segundo grau ou secundário, interesse na justa composição da lide, mediante um processo valido e eficaz. E um interesse de primeiro grau ou primário, o interesse na satisfação da sua pretensão material.
As partes são os sujeitos parciais do processo, cujos interesses estão em lide, sendo o autor aquele que pede a prestação jusdicional ao juiz e o réu aquele em face de quem essa prestação e pedida. E impossível que o processo desenvolvesse apenas com a participação destes três sujeitos, autor, juiz e réu. Como oficial de justiça, o partidor, o contador, cujas atribuições são regradas pela lei, sendo chamado de sujeitos secundário do processo.
A parte depende, para postular em juízo, da representação por advogado, que e o seu patrono, titular do ius postulandi, não podendo prescindir dele, a não ser quando esteja credenciado pela lei para atuar em causa própria. O ministério público participa do processo, ora na condição de parte, ora na de fiscal da lei, sendo que, na condição de parte, se inclui entre os sujeitos parciais. O advogado e o órgão do ministério público não se incluem nem entre os sujeitos principais e nem entre os sujeitos secundários.
PARTES: GENERALIDADES, CONCEITO; PRINCIPIOS INFORMATIVOS
Os sujeitos parciais do processo são as partes, titulares de direitos, poderes e faculdades, e os correspondentes deveres, sujeições e ônus, todos processuais. O processo pressupõem pelo menos duas partes, denominada autor, aquele que pede a proteção jurisdicional, e réu, aquele em face de quem essa proteção e pedida. A proteção jurídica processual na sua feição mais simples envolve a participação