Eficácia da representação
- Objetiva
- Subjetiva (?)
* Independência do MP
II) Requisição do Ministro da Justiça:
a) Natureza política
b) Legitimidade ativa
c) Prazo(?)
d) Retratação (?)
e) Eficácia
f) Vinculação
2) Ação penal privada
a) Titularidade
Obs.: Arts. 34 à 37 do CPP
b) Princípios:
Obs.: Esta tratando da ação penal pública. São princípios da ação penal pública.
A eficácia da representação: O MP só pode dar inicio a persecução penal, se houver a representação. Fala-se em dois aspectos quando trata-se de ação penal pública condicionada. Aspecto objetivo (que esta ligado aos fatos) e subjetivo (que esta ligado a pessoas).
Um vez apresentada a representação qual o tipo de eficácia?
A representação gera a legitimidade para o MP processar os fatos, os só especificamente aqueles responsáveis pelos fatos?
Se a eficácia for objetiva, uma vez representado os fatos, a ação penal tem que ser exercida contra todos.
Se a eficácia for subjetiva, vai dizer que a representação não vincula só os fatos, mas também as pessoas, só podendo perseguir aquelas pessoas representadas.
Ao se tratar da eficácia da representação, discute se ela tem natureza objetiva (relacionando-se apenas com os fatos), ou se teria também uma eficácia subjetiva (ficando a autorização limitada as pessoas referidas pela vitima na representação).
A doutrina majoritária entende que a eficácia da representação é objetiva, visto que, a ação penal pública é indivisível, e a parte não pode dividir contra quem deseja fazer a representação. Ela representa o fato, e não as pessoas responsáveis pelo cometimento do fato.
A doutrina majoritária entende que a representação possui eficácia objetiva.
Luiz Flávio Gomes , entende que a eficácia deve ser também subjetiva, além de objetiva, se referindo não só aos fatos, mas, também as pessoas.
A ação penal precisa da autorização e do pedido ofendido, O MP tem independência técnica para dizer se aquele fato é