Ato ilicito
A Responsabilidade no Passado. Nos tempos primitivos, diante da lesão de um direito, prevalecia o princípio da vingança privada. A própria vítima ou seus familiares reagiam contra o responsável. Quando surgiu a chamada pena de talião, olho por olho, dente por dente, houve um progresso. Se, anteriormente, não havia qualquer tipo de critério convencionado, a retribuição do mal pelo mesmo mal estabelecia a medida da reparação. Esse critério, que surgiu espontaneamente no meio social, chegou a ser consagrado por várias legislações, inclusive pela lei das XII Tábuas. A grande evolução na matéria ocorreu com a composição voluntária, em que a vítima entrava em acordo com o infrator, a fim de obter uma compensação pelo dano sofrido. O resgate (poena), que a vítima recebia, consistia em uma parcela de dinheiro ou na entrega de um objeto. Tal critério foi institucionalizado posteriormente e recebeu a denominação de composição tarifada. A lei das XII Tábuas estabeleceu o quantum ou valor do resgate. Com a Lex Aquila, inspirada na doutrina do pretor Aquiles, ocorreu um importante avanço quanto à composição. Além de definir mais objetivamente os atos ilícitos, substituiu as penas fixas: o resgate deveria ser no valor real da coisa.
As Teorias da responsabilidade. Para a teoria subjetiva, abraçada de uma forma ampla pelo Direito brasileiro, na esteira das grandes legislações, a culpa é essencial à caracterização do ilícito. Sem ela, não há ilícito, não há responsabilidade. Na esfera criminal a teoria subjetiva é absoluta. Em face do princípio “ o ônus da prova cabe a quem alega”, a vítima é quem possui o encargo de provar a culpa do infrator, afim de obter a reparação de seu direito. Modernamente, em face do progresso científico e tecnológico, que transformou a sociedade em um aparelho complexo, onde o homem convive como perigo e ocorrem, a cada instante, as mais variadas formas de acidente, a