Partes no Processo Trabalhista
Anelise Brambilla1
RESUMO: O presente artigo analisou aqueles que participam da relação processual trabalhista. As partes do processo são, de um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado e, de outro lado, a pessoa em relação à qual tal providência é pedida. Quando figuram na relação processual apenas autor e réu, diz-se que são as partes singulares. É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no polo ativo ou no polo passivo da relação processual. Nessa situação, dá-se o fenômeno do litisconsórcio. Na representação, é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, substituindo-o. A capacidade em direito é a aptidão para o gozo e exercício de um direito por seu titular. Todo sujeito de direito pode gozar e fruir as vantagens decorrentes dessa condição, porém nem sempre está habilitado a exercer esse direito.
PALAVRAS-CHAVE: Litisconsórcio. Representação. Capacidade.
ABSTRACT: This article analyzed those who participate in the proceedings against labor. The parts of the process are on the one hand, the person who posits the adjudication of the state and on the other hand, the person against whom such action is requested. When they figure only in the procedural relationship author and defendant says that the parts are unique. It is possible, however, that there are people in the plurality of pole active or passive role in the procedural relationships. In this situation, there is the phenomenon of joinder. In the representation, is the quality assigned to someone to act on behalf of others, replacing it. The ability to right is the fitness for the enjoyment and exercise of a right by its holder. The whole subject of law can come and enjoy the benefits of this condition, but not always able to exercise that right.
KEYWORDS: Joinder. Representation.Capacity.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PARTES. 2.1 Conceito. 2.2. Denominação. 2.3 Capacidade. 2.3.1. Capacidade de Direito. 2.3.2.