A execução trabalhista definitiva dá-se após transitada em julgado a sentença condenatória ou quando exista acordo homologado. Podem-na requerer a parte ou o Ministério Público do Trabalho, ou instaurá-la de ofício o juiz de primeiro grau. O processo de execução é autônomo, é uma nova ação. As normas sobre a execução trabalhista são as consolidadas, podendo o juiz ou intérprete se valer subsidiariamente do CPC de 1973, inclusive naquilo que o Decreto-lei 960/38 disciplinava, revogado está pelo referido código. Quem promove a execução trabalhista é qualquer interessado ou o juiz ex officio, se a parte vencedora não tiver advogado. Aquele que é vencedor na ação, o sub-rogado, é o cessionário ou sucessor a título universal ou singular. Também o advogado pode, na própria ação, executar, em honorários, a parte vencida que foi condenada a lhe pagar, mesmo na Justiça do Trabalho, onde só há honorários de advogado do sindicato assistente do empregado. A competência para a execução trabalhista é do juízo que tiver conciliado ou julgado originalmente a reclamatória de natureza condenatória, se bem que atue apenas o juiz da Vara do Trabalho (parágrafo 2º do artigo 649 da CLT). A execução trabalhista definitiva dá-se após transitada em julgado a sentença condenatória ou quando exista acordo homologado. Podem-na requerer a parte ou o Ministério Público do Trabalho, ou instaurá-la de ofício o juiz de primeiro grau. O processo de execução é autônomo, é uma nova ação. As normas sobre a execução trabalhista são as consolidadas, podendo o juiz ou intérprete se valer subsidiariamente do CPC de 1973, inclusive naquilo que o Decreto-lei 960/38 disciplinava, revogado está pelo referido código. Quem promove a execução trabalhista é qualquer interessado ou o juiz ex officio, se a parte vencedora não tiver advogado. Aquele que é vencedor na ação, o sub-rogado, é o cessionário ou sucessor a título universal ou singular. Também o advogado pode, na própria ação, executar, em honorários, a