Direito Processual do Trabalho
O litisconsórcio significa a pluralidade de pessoas demandantes ou demandadas numa única ação. Esta pluralidade tanto pode ser de autores, quanto de réus ou ainda, autores e réus ao mesmo tempo.
Sérgio Pinto Martins, p. 220, define litisconsórcio como sendo uma aglutinação de pessoas em um ou em ambos os pólos da reclamação processual, de maneira ordinária ou superveniente, voluntária ou coacta, nos casos previstos em lei.
O litisconsórcio pode ser classificado da seguinte forma:
1) Quanto ao momento de sua constituição: litisconsórcio originário ou inicial e litisconsórcio superveniente. Sendo formado no início dá-se o litisconsórcio inicial; se formado no curso da relação jurídica processual dá-se o litisconsórcio superveniente.
2) Quanto à necessidade ou não de sua constituição: litisconsórcio necessário (ou indispensável) e litisconsórcio facultativo (ou dispensável). Litisconsórcio necessário é formado por força de determinação legal, quando a prolação da sentença depender da presença no processo de todas as pessoas legitimadas. Assim, será necessário quando a presença dos litisconsortes for essencial para a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Exemplo: o art. 10, §1º, do CPC elenca hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, e que a citação de ambos os cônjuges nos casos que indica se torna essencial para a validade do processo e no âmbito laboral Renato Saraiva, p. 255, cita como exemplo a propositura pelo Ministério Público do Trabalho de ação anulatória de cláusula convencional, em que ambos os sindicatos convenentes, necessariamente, integrarão o pólo passivo da demanda.
2.1. Litisconsórcio facultativo – está relacionado à vontade das partes conforme art. 46 do CPC. O litisconsórcio facultativo deve ser formado sempre no momento da propositura da ação, não se admitindo formação posterior, o que representaria, se materializado, o desrespeito ao princípio do juiz natural.
Sérgio Pinto Martins, p.