Teoria Geral do Processo - Sujeitos do processo
(Capitulo 31 do Dinamarco) 1 Generalidades O processo apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos:
- o autor e o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais; - e, como sujeito imparcial, o juiz.
Daí a definição do processo como actus trium personarum: judicis, actoris et rei.
Essa definição contém um quadro extremamente simplificado:
a) além do juiz, do autor e do réu, são também indispensáveis os órgãos auxiliares da justiça, como sujeitos atuantes no processo. Os juízes podem suceder-se funcionalmente no processo, ou integrar órgãos jurisdicionais colegiados;
b) pode haver pluralidade de partes: - de autores (litisconsórcio ativo); - de réus (litisconsórcio passivo); - de autores e réus simultaneamente (litisconsórcio misto ou recíproco); - pode ocorrer, ainda, a intervenção de terceiros;
c) muitas vezes é indispensável também a participação do advogado (proibição do ius postulandi em várias esferas).
Em resumo: a configuração tríplice representa somente um esquema mínimo e simplificado.
2 O juiz
Sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca super et inter partes.
- Sua superior virtude: a imparcialidade.
A qualidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial.
2.1Características de sua atuação:
a) não pode o juiz eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado.
No direito moderno não se admite que o juiz lave as mãos e pronuncie o non liquet tal conduta importaria evidente denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (const.; art. 5°, inc. XXXV, e CPC, art. 126).
b) Com o objetivo de dar ao juiz as necessárias condições para o desempenho de suas funções, o direito lhe atribuiu determinados PODERES.
Tais poderes