Resumo sociedade anonima
Natureza Jur?ca do Processo
1. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
Muitos estudiosos, quando questionados a respeito da natureza jurídica de um instituto qualquer tentam se ater a “essência” do instituto, para poderem enquadra-lo em uma das categorias gerais do direito.
Assim, CINTRA (2003) traz que durante muito tempo o termo processo foi confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo ele indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. “É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)” (2003:278).
Nesse sentido, muitas teorias existem sobre a natureza jurídica do processo, e revelam a visão privatista e publicista.
É de suma importância o estudo dessas teorias porque se alguém demonstrar algum dia que o processo é um contrato, daí decorrerão conseqüências práticas de grande importância. Mesmo porque o legislador formula hipóteses, prevê certas situações e, na falta de alguma norma reguladora do processo, as normas subsidiárias (secundárias) seriam as do direito civil, que regulam o contrato, quando analisado o processo no seu sentido contratual.
1.1. Teorias Privatistas
Essas teorias referem-se ao sentido de processo como contrato e quase contrato.
Em se tratando de processo como “contrato”, FILIPPIN (2004) traz que no velho Direito Romano, a concepção do processo era contratual, ou seja, a relação que interliga autor e réu no processo era vista como em tudo idêntica à que une as partes contratantes. No contrato, existe um acordo de vontades, um titular do interesse subordinante e outro titular do interesse subordinado. O primeiro tem o direito de exigir do segundo que satisfaça uma prestação, que lhe é assegurada por lei.
Quando se fala em contrato, tem-se em mente um acordo de vontades. Na fase remota do direito