Citacao
1. INTRODUÇÃO
Processo significa marcha avante ou caminhada, por muito tempo teve seu significado confundido com uma simples sucessão de atos processuais. Porém seu verdadeiro significado na doutrina motiva e justiça nas relações entre sujeitos. O processo servindo de instrumento na qual se opera a lei objetiva eliminar conflitos, sendo indispensável para a função jurisdicional. Muitas teorias a respeito da natureza jurídica do processo foram discutidas entre autores, como a do contrato, que era baseado na teoria do “Contrato Social de Rousseau, o processo como relação jurídica de Bulow e sua obra “Teoria dos pressupostos processuais”, o processo como situação jurídica que criticava a teoria da relação jurídica processual que foi construída por Gold Schidt. A teoria da “Relação Processual” foi a que mais se destacou dentre as outras pois desfruta dos favores da doutrina que afirma a existência de obrigações e direitos subjetivos de natureza processual, porém isso não significa que o processo seja a própria relação processual , visto que é uma entidade complexa que pode ser analisado por atos que lhe dão corpo e das relações entre eles. Existem muitas características da relação processual, o objeto e a sua ilicitude, seus pressupostos que validam os atos , requisitos na qual são exigidos para a realização do ato, dentro de sua complexidade , progressividade e unidade, possuindo autonomia para passar em julgado. O processo é composto pelo menos por dois autores, autor, réu, que são os principais sujeitos parciais do processo, o podendo estar sujeita a intervenção de terceiros, sua execução e sentença pode produzir diversos efeitos tanto para o futuro quanto para o passado.
2. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO (PROCESSO, RELAÇÃO JURÍDICA, PROCEDIMENTO)
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