Diferença entre tributo e multa
TRIBUTO X MULTA – Suas diferenças e semelhanças
- Diferenças entre Tributo e Multa
Primeiramente, cabe dispor que à distinção essencial entre Multa e Tributo, consoante se depreende da própria redação do artigo 3º. do Código Tributário Nacional. Essa distinção é importante que seja destacada porque, ao enunciar a aludida restrição, o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal somente faz menção a tributos, e não a multas.
Neste sentido leciona o Autor Zelmo Denari, vejamos:
“As multas são ontologicamente inconfundíveis com os tributos. Enquanto estes derivam de hipótese material de incidência tributária, aquela decorrem do descumprimento dos deveres administrativos afetos aos contribuintes, vale dizer, da inobservância de condutas administrativas legalmente previstas.”
Enfim, o Regime Jurídico do Tributo não pode ser aplicado á Multa, porque um e outro são essencialmente distintos. Ademas, porque constitui receita ordinária, o Tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isso mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a Multa, como bem adverte o professor Hugo de Brito Machado, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente destimuladas. Daí porque pode ser confiscatória.
Ainda que a cobrança da Multa não pudesse ser de tal ordem que inviabilizasse o negócio organizado pelo contribuinte, não quer isso significar que a sanção deve ser amesquinhada ou aviltante, sob pena de não surtir o efeito pretendido, que é o de, além de punir, ter caráter educativo e pedagógico.
Enfim, é objetivo da Multa a dissuasão, e sua consequência o efeito intimidativo para que a ordem jurídica não seja mais rompida, o qual somente se alcança se a penalidade despertar receio nos potenciais infratores da norma de virem a sofrer sanção que não