Diferença entre tributo e multa
A partir análise da definição de tributo, segundo o CTN, pode-se notar semelhanças que, a primeira vista, podem confundir multa com tributo. Isso porque este, segundo o art. 3, representa uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, mesmas características daquele. Ou seja, ambos são obrigatórios, pagos em moeda, e estão diretamente relacionados a alguma atividade que gerou suas prestações. Entretanto, o mesmo artigo se refere a tributo como uma prestação que não constitua sanção de ato ilícito, evidenciando a primeira e principal diferença entre ele e a multa, que está definida, por Eduardo Sabbag, como sendo uma “reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado”, e sendo assim, decorre de ato ilícito. A única exceção é o IPTU progressivo, que é um tributo que vai aumentando sobre o proprietário de terreno suburbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado para punir a privação de sua utilidade pública, constituindo assim uma sanção de ato ilícito.
Outro ponto em comum é que ambos pertencem ao crédito tributário e são cobrados via administrativa, porém, apesar disso, são inconfundíveis devido ao tributo derivar “da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada”, enquanto “a penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica", como escreve Eduardo Sabbag. Portanto, o tributo é pago devido à ocorrência de um fato gerador previsto em lei, enquanto a multa é recolhida pois algum comportamento ou norma foi infringido, a exemplo do descumprimento de uma obrigação tributária.
Para exemplificar, suponha que uma pessoa seja notificada do valor ( R$ 50,00) e o prazo do Imposto de Renda 2014 (tributo) em que ela efetuar o pagamento deste imposto referente aos ganhos auferidos no ano base de 2013 (fato gerador). Contudo, a pessoa não efetua o seu pagamento, e o Estado impõe uma