Aspectos que aproximam e distanciam os tributos e as multas
Um olhar desatento lançado aos tributos e às multas pode levar o estudioso do direito tributário a uma conclusão equivoca acerca destes dois institutos jurídicos, uma vez que, apesar de ambos serem espécies de receitas públicas derivadas, existem peculiaridades que os colocam em vias distintas. No tópico seguinte será feita uma análise, sucinta, dos pontos de intersecção e diferenciadores dos tributos e das multas.
2. DESENVOLVIMENTO
De acordo com Kiyoshi Harada, “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades ”, ou seja, “é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos ”, podendo ser classificadas em originárias e derivadas. As primeiras são obtidas a partir da exploração estatal dos seus próprios bens, tais como aluguéis, ações, vendas, serviços, dentre outras formas não compulsórias de obtenção de recursos . As receitas derivadas são aquelas oriundas da capacidade do poder estatal retirar do contribuinte uma parte do seu patrimônio para a execução dos seus objetivos, com o escopo de atingir o bem estar coletivo. Dentre tais receitas, a principal fonte de arrecadação pecuniária são os tributos, no entanto não constituem a única fonte de receita derivada, uma vez que figuram neste rol as multas e penalidades pecuniárias .
O Código Tributário Nacional traz em seu Art. 3º traz a definição consagrada de tributo, já o Art. 9 da Lei n. 4.320 de 1964 estabelece que: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico”. Portanto, os tributos, enquanto receitas derivadas, exigidos compulsoriamente pelo Estado possuem o traço da economia coativa, de forma que é o meio ordinário e normal de manutenção do Estado em si e de seu sistema de serviço público . Dos dispositivos normativos supracitados, conclui-se que o tributo é, em regra, uma prestação paga em dinheiro pelo particular ao Estado, não voluntária e não contratual, sem