O tributo e a multa
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» Elvis Ianczkovski
O presente trabalho tem como objetivo expor sobre as características próprias do tributo e da multa, analisando alguns elementos que conduzem as convergências e divergências, verificadas no âmbito do Direito Tributário. Os contornos legais destes institutos colocam em evidência vários elementos, que ora acarretam a identidade entre a multa e o tributo, sejam nas atividades administrativas de lançamento, inscrição e cobrança na via executiva, porém, de outro lado, persistem diferenças no que tange à natureza jurídica e ao modo de surgimento da obrigação. A multa é a principal penalidade utilizada pelos entes políticos, sendo aplicada pelo descumprimento das obrigações de pagar tributos, ou pelo não atendimento aos deveres formais[1].
1. Da conceituação do tributo e da multa De acordo com o art. 3º, do CTN, o tributo deve ser obrigação pecuniária prevista legalmente, que não constitua sanção por ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Da conceituação legal, é possível extrair que a sanção por ato ilícito não poderá ser enquadrada como tributo, consequentemente, assumirá a roupagem da multa. Ricardo Alexandre ao abordar as diferenças entre tributo e multa ensina que “apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está impedido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito”[2]. Por outro lado, a multa assume a condição de prestação pecuniária, exigida consoante previsão legal como sanção por ato ilícito, sendo constituída mediante atividade administrativa vinculada. O confronto entre os elementos componentes da multa e do tributo revela que apenas a multa é exigida, em decorrência de ato ilícito, enquanto o tributo não possui caráter sancionatório. Em relação