A Multa Tributária e o Princípio do Não Confisco
1.1 Norma Jurídica
As normas jurídicas são, em essência, normas de conduta que prescrevem comportamentos a serem levados em consideração quando da atuação do sujeito. Em consequência, são também impositivas, tendo em vista apresentarem consequências, mesmo que implícitas, ao comportamento prescrito. A norma tributária se vale dessa característica impositiva, pois, junto com a norma penal, é o campo jurídico marcado pela tipicidade e legalidade na criação das hipóteses de sua incidência. A sua diferença para a norma penal é exatamente a licitude da conduta, já que o direito criminal se baseia em atos ilícitos. E norma impositiva que é, possui em seus elementos a hipótese de incidência, ou fato gerador, e a consequência, ou relação jurídica decorrente. O primeiro é o antecedente descritivo que contém a previsão hipotética do fato. O último é o consequente prescritivo que abriga as consequências jurídicas decorrentes do antecedente. É preciso, no entanto, fazer uma observação. Segundo Kelsen, as normas podem ser divididas entre normas impositivas e normas sancionadoras. Aparentemente, em sua estrutura, essas são idênticas, apresentando hipótese de incidência e consequente lógico. Entretanto, a diferença se dá na composição do antecedente descritivo .
Nas normas impositivas, os fatos que compõem o fato gerador são lícitos, como as normas tributárias que preveem tributos, com consequências compostas de deveres ou direitos, envolvendo relações obrigacionais. Nas normas sancionadoras, o fato gerador é composto de fatos ilícitos, como aquelas que prescrevem multas por descumprimento de obrigações, prescrevendo em sua consequência sanções, envolvendo penas e castigos.
1.2 Obrigações tributárias
As normas tributárias prescrevem, em geral, dois tipos de obrigações, a principal ou acessória. Ambas estão previstas nos arts. 113, 114 e 115 do Código Tributário Nacional. A