confisco penal
1. Conceito de Confisco e o principio da vedação ao tributário.
2. AS ESPÈCIES DE CONFISCO.
2.1 Perdas de bens para ressarcimento ao erário
2.2 Perda do produto ou instrumento de crime.
2.3 Confisco como pena substitutiva.
2.4 A pena de multa.
2.5 Confisco como sanção penal especifica
2.6 Confisco penal e multa fiscal administrativa
2.7 Aplicação contra pessoa jurídica
3. Cominação legal
3.1 Cominação legal genérica ou confisco como pena substitutiva.
3.2 Cominação especifica para os crimes contra ordem tributaria.
1. Conceito de Confisco e o principio da vedação ao tributário.
Confisco nada mais é que, nas palavras de Farhat:
“Em sentido genérico, o ato de confiscar é uma das modalidades de pena de perda de bens prevista no art. 5°, XLVI, da CF, que a lei deve regular em termos de individualização da pena. Sem necessidade de lei, aplica-se o perdimento de bens, sob a forma de expropriação – isto é, sem indenização ao proprietário -, relativamente á glebas rurais utilizadas para culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Também fica sujeito a confisco todo valor e qualquer valor econômico apreendido em decorrência de trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, CF art. 243 e seu paragrafo único”.
Mas não deixa de mencionar que dentro das limitações do poder de tributar, encontra-se a proibição do confisco, continuando no mesmo texto:
“Em sentido ás limitações do poder de tributar, vale notar a vedação constitucional do art. 150, V, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de utilizar tributo com efeito de confisco. Isto é: a alíquota pela qual se cobre o tributo não pode exaurir o valor da coisa ou da renda sobre qual incide”.
Além disso, o próprio conceito de tributo não se mistura com a finalidade do confisco, conforme artigo 3° do Código Tributário Nacional tem que o tributo não constitui sanção de ato ilícito:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária