Princípio da vedação ao não-confisco
Marcelo da Rocha Bastos Santos
RESUMO
O presente artigo tem como objeto o estudo de não confisco preceituado no artigo 150, IV da Constituição Federal, bem como analisar a sua aplicabilidade, dentro da sistemática tributária brasileira. O Princípio do Não-Confisco é uma limitação ao poder de tributar imposta ao Legislador infraconstitucional, configurando uma proteção ao contribuinte. Sendo assim, este artigo preocupa-se em delimitar a linha a partir da qual o tributo passa a ter efeito confiscatório.
Palavras-chave: Princípio do Não-Confisco. Contribuinte. Tributos. Limitações ao Poder de Tributar.
1. Introdução
Os princípios em matéria tributária surgem com a decantação de históricas conquistas populares; ao custo de sangue, poder-se-ia afirmar, a imposição tributária deixou de ser uma relação de poder para se converter numa relação de direito. O presente artigo lida diretamente com o princípio da vedação ao confisco tributário, perscrutando seu real conteúdo e aplicabilidade. A norma contida no artigo 150, inciso IV da Constituição ainda causa perplexidade nos estudiosos: seria possível (ou salutar) a edição de leis que fixassem critérios objetivos para determinar o fenômeno do confisco? Qual a eficácia de um tal dispositivo, levando-se em conta os modernos paradigmas da teoria constitucional? Naturalmente, não se pretende esgotar um tema tão intrigante. A “jurisprudência dos valores”, em constante amadurecimento, e o meio doutrinário, atento às modernas correntes jurídicas, terão papel fundamental na elucidação e efetivação do princípio em apreço.
2. Princípio do Não-Confisco
A vedação ao confisco trata-se de um corolário lógico do princípio da capacidade contributiva. Muito embora alguns doutrinadores não o vejam como um princípio propriamente dito, mas sim como uma mera consequência ou uma derivação do princípio da capacidade contributiva, como já mencionado, é de fundamental importância para a presente