Principio da veda o do confisco
Já é sabido que para que o governo possa custear os direitos sociais, como é o caso da educação, saúde e afins, é preciso que se capte recursos, e esta captação se dá por meio da cobrança de tributos basicamente sobre a renda, o patrimônio e o consumo, porém esta cobrança deve se dar sem que se invada a esfera patrimonial do tributado, caso isto ocorra, estaremos frente a um imposto confiscatório.É certo que com a tributação o tributador deve resguardar e respeitar o âmbito patrimonial do contribuinte, bem como zelar pela saúde da sua atividade econômica, não podendo apropriar-se da propriedade privada do contribuinte, fazendo com que seja insustentável a manutenção do bem. Nem tampouco, impor carga tributária que se considere excessiva, que acabe por tornar desfavorável continuar a exercer atividade econômica.
Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou da renda do contribuinte.
O princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um sistema jurídico tributário bastante definido, com características próprias. Em vista da tradição brasileira de abusos arrecadatórios, o legislador constituinte estabeleceu diversas regras, buscando coibir a tributação desregrada. Assim, a criação de nosso sistema tributário foi orientada por diversos princípios constitucionais que devem regular a atividade de tributação praticada pelo Estado.
Como é largamente apontado pela doutrina moderna, a relação de tributação não é mera relação de poder, sendo também relação jurídica, orientada por princípios jurídicos. Nesse viés, os princípios