PRINC PIO DO CONF SCO
WILLIAM PALM POLLNOW – RA: 1061123222
MATHEUS PINHO – RA:
VITOR PEREIRA – RA:
DÉBORA AMARAL - RA: 4440877455
ALISSON BARBOZA – RA:
TIAGO ROMEL – RA: 2546310470
SAMANTA - RA: 1108362044
ROSANA VITACA JEZIORSKI – RA: 2505002369
CURSO: DIREITO
INSTITUIÇÃO: FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS
PROFESSOR ORIENTADOR: RAFAEL BARENO
TEMA
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
CONCEITO
O princípio da vedação do confisco está previsto no Art. 150, IV, da Constituição Federal1.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Este princípio constitucional defende a vedação da utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo assim que o Estado se aposse indevidamente de bens e dinheiro do contribuinte com o pretexto de cobrança de tributos.
No entendimento de Hugo de Brito Machado2:
“Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos”.
Vale ressaltar que o confisco esbarra no direito de propriedade, que é uma das garantias constitucionais. A obediência ao princípio da vedação do confisco reforça a segurança jurídica, essência do estado democrático de direito.
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1BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. São Paulo: Saraiva, 2014
2MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
Confisco no entender de Leandro Paulsen3:
“É a tomada compulsória da propriedade privada pelo Estado, sem indenização, refere-se à forma velada, indireta, de confisco, que pode ocorrer por tributação excessiva. Não