Principio Da Veda O Do Confisco Final
Av. Fernando Osório, n°2.209 - Três Vendas - Pelotas/RS
ATPS II - DIREITO TRIBUTÁRIO I
PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
Alunos: Bruna Machado De Barros Sepaniak (2505074768) Luciana Weber Stöcker (2504067877) Paulo Cesar Machado Neves (1186408000) Verenise Goeritz (2505064779)
Professor: Rafael Bareño
Turma: 9º semestre - noite
Data: 30 de março de 2015
INTRODUÇÃO
Este é um principio que prevê a possibilidade de cobrança de uma carga tributária porém não com um caráter confiscatório, criando uma limitação para esta cobrança de tributos. Conforme prevê o artigo 150, IV, da CF que dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Sendo assim, este principio defende que a cobrança do tributo não deve acarretar perda do patrimônio do contribuinte, ou seja, essa cobrança terá que ser razoável devendo se observar a capacidade contributiva do contribuinte.
Configurando-se como uma forma de limitação ao poder de tributar, o que estabelece uma garantia constitucional ao contribuinte.
Conforme entendimento de Hugo de Brito Machado:
Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos. Nesse sentido o tributo não pode ser antieconômico, vale dizer, não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza, ou promotoras da circulação desta.
Discorre, Paulo Cesar Baria de Castilho, que embora também tecendo considerações acerca da indeterminação do conceito de confisco, chega à seguinte conclusão:
Confisco, portanto, é a absorção da propriedade particular pelo Estado, sem justa